Inclusão de mulheres no mercado empresarial: avanços com a Lei nº 15.177/2025 e caminhos para a equidade corporativa – Por: Fernanda Approbato de Oliveira = Possui graduação em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie(2002) e especialização em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
A promulgação da Lei nº 15.177, de 23 de julho de 2025, representa um marco significativo para o avanço da equidade de gênero no ambiente empresarial brasileiro. A norma estabelece diretrizes para a promoção da participação de mulheres em cargos de liderança e em conselhos de administração de empresas, com o objetivo de enfrentar a histórica sub-representação feminina nas instâncias decisórias do setor privado.
Mesmo com a previsão constitucional e legal da igualdade entre homens e mulheres no Brasil — consagrada na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — a realidade ainda reflete uma disparidade relevante. Segundo dados recentes do Ministério do Trabalho, mulheres ocupam apenas cerca de 20% dos cargos executivos e conselheiros em grandes corporações, e recebem salários, em média, 20% inferiores aos de seus colegas homens em funções equivalentes. A desigualdade é ainda mais acentuada para mulheres negras, indígenas e integrantes da comunidade LGBTQIA+.
A nova lei avança ao instituir uma obrigatoriedade gradual de composição mínima feminina nos altos cargos das empresas públicas e sociedades de economia mista. De acordo com a norma, essas empresas — como a Petrobras, o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal, bem como suas subsidiárias e controladas — deverão reservar ao menos 30% das vagas nos conselhos de administração para mulheres. A implantação será progressiva, com exigência de 10% no primeiro ciclo de eleição, 20% no segundo e 30% a partir do terceiro ciclo. Além disso, dentro desse percentual feminino, 30% das vagas devem ser destinadas a mulheres negras ou com deficiência, assegurando interseccionalidade no processo de inclusão.
Para as empresas privadas de capital aberto, a adesão à política de cotas é facultativa, mas o Poder Executivo poderá estabelecer incentivos econômicos, reputacionais ou fiscais para aquelas que optarem por incorporar metas de equidade de gênero em sua governança corporativa.
Do ponto de vista jurídico, a Lei nº 15.177 estabelece que as empresas obrigadas deverão reportar anualmente a composição de seus quadros de liderança, demonstrando o cumprimento das metas de equidade ou justificando eventuais descumprimentos, com base em critérios objetivos. A transparência passa a ser elemento essencial, com impactos diretos na reputação corporativa e no relacionamento com investidores e stakeholders.
Para além do cumprimento normativo, a equidade de gênero deve ser compreendida como um imperativo estratégico e ético. Pesquisas internacionais demonstram que empresas com maior diversidade em seus conselhos e diretorias apresentam melhor desempenho financeiro, maior capacidade de inovação e melhor clima organizacional.
Nesse cenário, recomenda-se que as empresas adotem um conjunto de medidas práticas, tais como:
• Mapeamento e diagnóstico da composição atual de cargos de liderança, com análise de gênero e raça;
• Definição de metas e indicadores de desempenho (KPIs) relacionados à inclusão feminina;
• Revisão de processos seletivos e de promoção, com ênfase na transparência, diversidade e meritocracia;
• Criação de programas de capacitação e mentoria voltados a mulheres em potencial de liderança;
• Atualização do estatuto social e regimentos internos para prever medidas de promoção da equidade;
• Implementação de comitês internos de diversidade e inclusão, com participação de lideranças femininas.
Do ponto de vista individual, é importante que as mulheres se apropriem de seus direitos e busquem formação e redes de apoio que fortaleçam sua atuação no ambiente corporativo. O acesso à informação jurídica, a participação em grupos de liderança feminina e o estímulo à denúncia de práticas discriminatórias são instrumentos essenciais para a transformação do cenário atual.
Em síntese, a Lei nº 15.177/2025 surge como resposta à demanda social por um mercado mais igualitário e plural. Cabe às empresas, gestores e profissionais do direito a responsabilidade de garantir sua implementação eficaz, promovendo um ambiente onde a presença feminina não seja exceção, mas regra. A busca pela equidade de gênero no mundo empresarial não é apenas uma questão de justiça social, mas de inteligência institucional e sustentabilidade econômica.

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