Planejamento sucessório pode garantir a segurança do patrimônio familiar
Especialista explica como a lei prevê garantias aos herdeiros e as restrições impostas pela legislação
O planejamento é a principal ferramenta para se obter segurança em qualquer tipo de organização. Quando falamos em sucessão familiar, se torna ainda mais importante porque, além da empresa, há a questão do patrimônio familiar envolvida. Por meio do planejamento sucessório é possível criar e estruturar um conjunto de medidas de prevenção por meio de ações estratégicas, que visam evitar riscos na perda de bens imóveis, móveis, recursos financeiros e negócios societários. “O objetivo é garantir que a formação do patrimônio em médio e longo prazo originará frutos para as próximas gerações, com a utilização de recursos visando eficiência e economia tributárias”, explica o advogado tributarista Marco Aurélio Poffo, sócio do BPH Advogados. Outra estratégia é o planejamento patrimonial, que organiza a transferência de bens e patrimônio de uma pessoa ainda em vida, aos seus respectivos herdeiros, sem violar princípios e garantias legais.
A lei brasileira não confere liberdade total e irrestrita de disposição do patrimônio (em vida ou em morte). A atual legislação garante aos herdeiros (descendente, cônjuge e ascendente, respeitada a ordem de vocação hereditária) o direito de receber a metade do patrimônio do falecido, calculado sobre o valor dos bens existentes à época da abertura da sucessão, sendo esse direito denominado “legítima”. “Embora muito questionada sob o ponto de vista da limitação da vontade da parte, a justificativa para inclusão no sistema Jurídico da reserva hereditária de metade dos bens da herança é a valorização da família na sua função solidária, garantindo aos herdeiros necessários mecanismos financeiros para seguirem suas vidas, dando a ideia de continuidade e preservação do patrimônio familiar”, explica Poffo.
A legítima traz, portanto, uma restrição em relação à disposição de patrimônio, quer seja na doação de bens em vida, ou na transferência post mortem através de testamento, permitindo que qualquer pessoa disponha de apenas 50% do total do seu patrimônio através de testamento ou doação. Nesse sentido, toda e qualquer operação realizada que desrespeitar o direito dos herdeiros poderá ser discutida judicialmente, reduzindo o excedente da parte disponível, na hipótese de doação ou, no caso de testamento, podendo ser determinada a redução das disposições testamentárias ou o rompimento do testamento.
Venda e doação de pais para filhos
Outra restrição legal que deve ser sempre observada por quem pretende dispor de seu patrimônio diz respeito a doação ou venda de bens de pais para filhos, pois embora tais práticas não sejam proibidas, a lei impõe a observância de certas particularidades para cada uma das situações. “No caso de venda de bem, por exemplo, a restrição consiste na impossibilidade de alienação de ascendente a descendente, sem o expresso consentimento dos demais herdeiros necessários, sob pena de anulação do negócio realizado. A justificativa para a limitação imposta por lei é assegurar que a venda seja real, com preço justo e de mercado, evitando-se, assim, prejuízo aos demais herdeiros”, aponta o especialista.
Já na doação de pais em favor de filhos, conforme explica Poffo, os bens doados serão tidos como uma antecipação ou adiantamento da herança, devendo o filho que recebeu a doação informar no futuro inventário do doador o bem recebido de forma antecipada, para fins de apuração de sua parte na legítima, preservando a igualdade dos herdeiros na partilha, sob pena de perder o direito sobre o bem intencionalmente sonegado. Porém, há uma exceção à regra de antecipação de legítima no caso da doação a herdeiro necessário. Se o doador dispensar a colação, declarando no instrumento de doação que o bem saiu da sua parte disponível, ou seja, da metade do patrimônio que a lei lhe permite dispor da maneira que melhor entender, o herdeiro ficará desobrigado de informar tal doação no inventário, não integrando o bem recebido (ou seu valor equivalente) o patrimônio a partilhar.
Esses mecanismos legais tentam evitar a fraude, protegendo o núcleo familiar e a legítima dos herdeiros. “Desta forma, observamos que um planejamento patrimonial e sucessório deve sempre partir das peculiaridades e limitações em relação a disponibilidade de bens, lembrando, porém, que há ainda muito espaço para tratar deste tema de forma a ajustar a vontade familiar, visando reorganizar a totalidade do patrimônio, buscando-se sempre o menor custo tributário, a continuidade e preservação patrimonial e, ainda, o menor impacto nas relações afetivas e familiares”, observa Poffo.
Deixe um comentário