Identidade Digital Após a Morte: Os Desafios Jurídicos da Ressurreição Artificial – Por: Vinicius Caetano Pott – Advogado no Vigna Advogados, Pós Graduado em Direito Digital e LGPD pela PUC, integrante da comissão permanente de direito do consumidor e da comissão de Privacidade, Proteção de Dados e Inteligência Artificial OAB/SP

Identidade Digital Após a Morte: Os Desafios Jurídicos da Ressurreição Artificial – Por: Vinicius Caetano Pott – Advogado no Vigna Advogados, Pós Graduado em Direito Digital e LGPD pela PUC, integrante da comissão permanente de direito do consumidor e da comissão de Privacidade, Proteção de Dados e Inteligência Artificial OAB/SP

A linha que separa a homenagem póstuma da exploração indevida nunca foi tão tênue. Com o avanço da inteligência artificial generativa, tornou-se tecnicamente viável recriar a voz, o rosto e até os gestos de pessoas falecidas e o ordenamento jurídico brasileiro ainda não possui ferramentas adequadas para lidar com esse fenômeno.

Deepfakes, síntese de voz e hologramas digitais migraram da ficção científica para campanhas publicitárias e lançamentos musicais. O resultado é uma tensão crescente entre o potencial criativo dessas tecnologias e a proteção da memória e da dignidade de quem não está mais aqui para consentir ou recusar.

Um mercado em expansão, uma legislação estagnada

O Brasil não conta, até o momento, com legislação específica que discipline o uso de IA sobre a imagem de pessoas falecidas. Enquanto isso, dados de 2024 apontam um crescimento alarmante de 830% no uso malicioso de deepfakes no país um indicativo de que a omissão normativa tem consequências práticas e imediatas.

O Código Civil de 2002, elaborado muito antes da explosão das redes sociais e da IA generativa, oferece instrumentos limitados para esse cenário. Suas disposições sobre imagem e honra foram concebidas para um mundo analógico e, quando aplicadas à virtualização de identidades, exigem interpretações forçadas que o próprio Judiciário reconhece como insuficientes.

Nesse contexto, distingue-se juridicamente a imagem-retrato a representação visual e física do indivíduo da imagem-atributo o conjunto de valores, reputação e comportamento social que define uma pessoa perante a coletividade. A ameaça mais profunda da IA não está em copiar um rosto, mas em fabricar comportamentos, opiniões e associações que o falecido jamais teria endossado.

Casos que expõem a fragilidade do sistema

Quando a imagem de Elis Regina foi recriada digitalmente para uma campanha automotiva ao lado de sua filha Maria Rita, o episódio trouxe à tona uma questão central: o consentimento dos herdeiros é condição necessária, mas será que é suficiente? O entendimento que vem se consolidando é que esse consentimento não pode sobrepor-se à chamada vontade presumida do falecido ou seja, ao conjunto de valores e posicionamentos que ele manifestou em vida.

Em 2006, a publicação não autorizada de uma biografia gerou condenação por danos morais e materiais, com base no que viria a ser consolidado pela Súmula 403 do STJ: o uso comercial não autorizado da imagem de alguém vivo ou morto prescinde de comprovação de prejuízo concreto para gerar o dever de indenizar. O dano é presumido.

Internacionalmente, experiências como a do ator Robin Williams que bloqueou preventivamente o uso de sua imagem digital por 25 anos após sua morte ou a da música Now and Then, dos Beatles, tratada com IA para recuperar a voz de John Lennon, colocam em evidência uma demanda crescente: a voz e os traços biométricos precisam ser tratados como dados sensíveis, não como matéria-prima disponível para exploração.

O que existe e o que ainda falta

No campo da autorregulação, o Conar passou a exigir que qualquer recriação de pessoas por IA seja claramente identificada ao público consumidor, vedando qualquer forma de indução ao erro. Essa transparência obrigatória representa um avanço, mas não substitui uma norma com força legal.

No Legislativo, tramitam iniciativas relevantes. O PL 3.592/2023 propõe exigência de consentimento prévio em vida ou, na sua ausência, dos herdeiros, e proíbe usos que distorçam os valores do falecido. O PL 2.338/2023 busca estabelecer um marco regulatório amplo para a IA no Brasil. Já o anteprojeto de reforma do Código Civil caminha para incluir disposições expressas sobre herança digital e direito de imagem post-mortem.

Nenhum desses instrumentos, porém, foi aprovado. Enquanto isso, herdeiros não sabem até onde vai sua autoridade sobre o legado digital do falecido, e empresas de tecnologia operam em um ambiente de baixa previsibilidade jurídica.

O que está em jogo

A questão não é apenas técnica ou legal é essencialmente ética. Permitir que a identidade de uma pessoa seja reconstruída, remixada e monetizada sem critérios claros é tratar a personalidade humana como recurso disponível após a morte biológica. E o acervo digital existencial de qualquer indivíduo suas fotos, vídeos, gravações de voz não deveria ser tratado como dado sem dono só porque seu titular faleceu.

A saída não virá do esforço de adaptar legislações antigas a realidades que elas não previram. O Brasil precisa de um marco normativo que reconheça explicitamente a identidade biométrica e o patrimônio digital como extensões da personalidade humana protegidas não apenas durante a vida, mas também após ela.

Garantir isso não é apenas uma questão de segurança jurídica. É uma forma de assegurar que a dignidade humana não tenha prazo de validade.

 

Conclusão: A Dignidade Não Expira

A imortalidade digital chegou antes das regras que deveriam governá-la. E essa defasagem não é um detalhe técnico é uma falha estrutural que expõe famílias, artistas e a sociedade a riscos concretos de exploração e distorção de memória.

O Direito brasileiro dispõe de instrumentos paliativos: a Súmula 403 do STJ oferece alguma proteção patrimonial, o Conar impõe transparência na publicidade, e o Judiciário tem se esforçado para aplicar por analogia normas pensadas para outro tempo. Mas remendar legislação analógica com interpretações criativas não é solução é gerenciamento de crise.

O que se exige agora é uma mudança de perspectiva. A personalidade humana não pode ser tratada como algo que se encerra com a morte biológica e se torna, a partir daí, território livre para exploração tecnológica. Voz, rosto, comportamento e valores são elementos constitutivos de uma identidade que merece proteção contínua e que pertence, antes de qualquer herdeiro ou empresa, à história de quem viveu.

Projetos como o PL 3.592/2023, o Marco Regulatório da IA e a reforma do Código Civil apontam na direção certa, mas o ritmo legislativo ainda não acompanha a velocidade com que a tecnologia avança e os casos concretos se multiplicam. Cada mês de omissão normativa é uma janela aberta para usos que nenhuma família deveria ter que enfrentar sem amparo legal.

A construção de um marco jurídico sólido para a identidade digital post-mortem não é pauta do futuro é urgência do presente. Garantir que o “eu digital” de cada pessoa seja tratado com o mesmo respeito reservado à sua memória é, em última análise, afirmar que a dignidade humana não tem prazo de validade. E esse é um princípio que nenhum algoritmo deveria ter o poder de apagar.

 

Sobre o escritório:

Fundado em 2003, o VIGNA ADVOGADOS ASSOCIADOS possui sede em São Paulo e está presente em todo o Brasil com filiais em 15 estados. Atualmente, conta com uma banca de mais de 280 advogados, profissionais experientes, inspirados em nobres ideais de justiça. A capacidade de compreender as necessidades de seus clientes se revela em um dos grandes diferenciais da equipe, o que permite desenvolver soluções econômicas, ágeis e criativas, sem perder de vista a responsabilidade e a qualidade nas ações praticadas.

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