Uma montadora de veículos multinacional obteve provimento jurisdicional definitivo que concedeu o direito à correção monetária pela Taxa Selic aplicada aos créditos de ICMS objeto de pedidos de autorização para apropriação de créditos acumulados por meio do Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado (e-CredAc) na Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
A empresa possui saldo credor de ICMS gerados em operações beneficiadas com isenção e não incidência junto ao Estado de São Paulo, e buscou o Poder Judiciário para garantir a aplicação da Lei Estadual n. 10.177/98, que concede o direito à apreciação dos pedidos de apropriação de crédito acumulado em 120 (cento e vinte dias), bem como que a partir do 121º dia, os valores sejam corrigidos pela taxa Selic.
O Estado de São Paulo vem rejeitando os pedidos de atualização dos créditos de ICMS, sob alegações infundadas de que a legislação impede a correção de créditos no momento em que os mesmos são transportados em seus valores nominais à conta-corrente dos contribuintes que realizaram os pedidos de apropriação.
Outro ponto abordado nas ações judiciais, cuja tese foi vitoriosa foi a morosidade do Fisco Paulista apreciar os pedidos autorização para apropriação de créditos acumulados por meio do Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado (e-CredAc), que ultrapassa os 120 (cento e cinte) dias estabelecido pela legislação paulista. É exatamente este marco temporal que respalda os contribuintes obterem a atualização dos valores, considerando que a partir deste momento restar configurada a resistência ilegítima do ente estatal.
A legislação que determina a escrituração dos créditos nos respectivos valores nominais vulnera direito constitucional dos contribuintes, cujas decisões se encontram pacificadas no Superior Tribunal de Justiça, que teve a oportunidade de apreciar o tema já havendo editado a Súmula n. 411[1], que se originou da discussão da necessária correção monetária dos créditos de IPI- Imposto sobre Industrialização, nos casos em que o gozo do creditamento é obstacularizador de forma ilegítima pelo fisco.
Da mesma forma, a Primeira Seção STJ ao julgar o Recurso Especial n.1767945 / PR, que opriginou o Tema 1.003[2], sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu que os créditos escriturais excedente de tributos sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo legal para a análise do pedido administrativo pelo Fisco, o que, neste caso se deu após o 120º dia, contado do protocolo dos pedidos de apropriação.
A prerrogativa de atualização dos créditos de ICMS por meio da Taxa Selic também foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do tema n. 905[3].
O Supremo Tribunal Federal também já se pronunciou sobre o tema na oportunidade que julgou o Recurso Extraordinário n. 870.947 e fixou a tese objeto de Repercussão geral n. 803 que validou a correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Inobstante os posicionamentos firmes dos Tribunais Superiores, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo ainda é instável, razão pela qual o provimento definitivo obtido neste caso, se trata de relevante avanço que a partir de agora poderá refletir na possível pacificação da jurisprudência conferindo segurança jurídica aos contribuintes.
[1] “Súmula 411/STJ: É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco”.
[2] O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007).
[3] 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. O presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora, nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder as utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
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