Justiça condena seguradora a indenizar consumidora por descontos indevidos na sua conta bancária
Uma senhora correntista de uma instituição financeira recorreu à Justiça alegando que sua conta bancária sofreu um desconto no valor de R$ 349,94 (trezentos e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos), referente a um contrato de seguro que nunca realizou junto a seguradora demandada.
O caso é oriundo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, PB, que condenou a seguradora a pagar a consumidora o valor de R$ 3 mil (três mil reais) por danos morais.
Já em grau de Recurso, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba majorou de R$ 3 mil (três mil reais) para R$ 5 mil (cinco mil reais) a indenização, por danos morais, em face da seguradora, em virtude dos descontos realizados indevidos nos rendimentos de uma cliente de uma instituição financeira referente a sua conta bancária.
O Desembargador Relator do processo, destacou que os descontos indevidos nos rendimentos da cliente decorrentes de contratação de seguro não autorizada, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida, prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar.
“Restando comprovada a conduta ilícita, culposa e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela recorrente, entendo existente o dano moral visualizado pelo juízo de primeiro grau”, pontuou.
Para o Relator, o montante arbitrado na sentença de primeiro grau, à título de indenização por danos morais, é insuficiente frente às circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, não observando, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e a jurisprudência da Quarta Câmara Cível, sendo necessária sua majoração. “Assim, entendo como necessária a majoração do valor da indenização para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”, enfatizou.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e diretor do SINCOR-DF.
Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). 0804852-16.2022.8.15.0181.
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