Reforma do Código Civil e Implicações Securitárias – Por:Voltaire Marenzi – Advogado e Professor

Reforma do Código Civil e Implicações Securitárias – Por:Voltaire Marenzi – Advogado e Professor

O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), anunciou, na quinta-feira (24/8), a criação da Comissão de Juristas de Reforma do Código Civil.

Objetivando atualizar o Código Civil a Comissão de Juristas tem 34 integrantes, entre jurisconsultos, professores de direito e outros especialistas, que vão se dedicar, nos próximos 180 dias, à criação de um anteprojeto para revisão do texto do Código Civil, de 2002. Temas modernos e atuais que tiveram impacto em nossa sociedade estarão na berlinda, como as transformações tecnológicas, que devem merecer total atenção do grupo.

A finalidade destes comentários neste curto ensaio, diz respeito em convidar a atenção de todos os colegas do meio jurídico no sentido de que a Comissão criada esteja bastante atenta, fundamentalmente, para duas situações que quero registrar neste rápido ensaio antes do árduo trabalho que esse leque de jurisconsultos irá se deparar.

Explicito melhor. Uma é de que uma Lei recentíssima publicada em 23 de agosto deste ano, já vigendo, tratou de acrescer ao atual Código Civil o artigo 1.815-A, determinando que nos casos de indignidade, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, de imediato, irá acarretar a exclusão do herdeiro ou legatário indigno.

Pois bem. Aí vai a primeira perplexidade ou uma situação curiosa que quero registrar: como se explica a publicação de um novel artigo ao Código Civil às vésperas de um trabalho detalhado e minudente na iminente reforma do atual diploma legal?

É oportuno e adequado a edição de uma nova orientação em relação ao tema em foco, vale dizer, direito de família com implicações hereditárias no dealbar de um trabalho que será realizado criteriosamente e com bastante proficiência? Acredito que não. Pois, se haverá reforma não é convinhável que se edite norma que vai ser tratada e debatida no decurso de um penoso trabalho prestes a iniciar.

Não é interessante, a meu sentir, legislar nesta assentada diante da criação de uma Comissão justamente com a finalidade precípua de adequar novos moldes à nossa lei substantiva. É o limite de uma situação que julgo bastante razoável.

Já no que tange a outra situação jurídica que quero ressaltar, diz respeito ao direito de seguros.

Existe um projeto de lei da lavra do IBDS PLC 29/2017 que na parte final trata de revogar dispositivos insertos no Código Civil que cuida do contrato de seguros.

Não existe neste caso uma inadequação e um conflito intertemporal com a anunciada reforma do Código Civil?

Impende, pois, sublinhar: ou a reforma do nosso Código Civil vai incorporar a compilação daquele texto do IBDS, com supressão, ou não, de artigos que considere impertinentes, ou, por outro lado, se acaba com o tão sonhado desejo de se atualizar um velho texto legal condensado ainda no Decreto-Lei, nº73/66 juntamente com a derrogação de normas previstas no atual Código Civil.

Penso que não estou fazendo qualquer exercício de futurologia e muito menos de retórica.

São situações existentes – os fatos falam por si só -, que devem ser lembradas e expostas neste suscinto exame a fim de que não haja, em breve, conflito de interesses com normas dúbias e de alta relevância para o mercado de seguros.

Ao azo, atrevo a lançar situações casuísticas previstas em Resoluções e Circulares exaradas, quer pelo Conselho Nacional de Seguros, quer pela Superintendência de Seguros Privados que devem ser bem analisadas, já que muitas delas, a meu sentir, extrapolam à lei e levam o Tribunal da Cidadania (STJ), a julgar casos de recursos especiais com caráter repetitivo, se tornando inviável seu questionamento.

Afirmo isso por um simples fato de inteira sabença de nossos ilustrados colegas.

Superior Tribunal de Justiça em nosso ordenamento jurídico é a última palavra em matéria infraconstitucional o que leva a dizer que normas de hierarquia inferior, com a chancela daquela Corte, podem se tornar temas que não podem ser guerreados quando se entender que tais normas violam o bom direito.

São estas pequenas observações que deixo para que o mercado de seguro esteja atento, assim como a sobredita Comissão que irá se defrontar, entre inúmeras outras, com matérias que poderão gerar desconforto e até uma provável inconstitucionalidade se tais fatos não forem devidamente amadurecidos e levados em maiores considerações.

É o que penso, salvante melhor juízo.

Porto Alegre, 31 de agosto de 2023.

Voltaire Marenzi – Advogado e Professor

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