Trabalho entre pessoas jurídicas: contrato assertivo é essencial – Por: Nitiele Genelhu é advogada associada do Escritório Machiavelli, Bonfá e Totino (MBT), pós graduada em Direito Civil e Processual Civil pela Faculdade Legale Educacional.
A terceirização de serviços por meio da contratação de pessoas jurídicas (PJ) foi regularizada no Brasil em 2017 com a publicação da Lei n. 13.429, e, sem sombra de dúvidas, um de seus principais benefícios é a redução de custos operacionais e obrigações trabalhistas de uma empresa, visto que esse tipo de contratação não vem agregada ao pagamento das obrigações impostas pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), sendo essa contratação uma modalidade permitida nas chamadas atividades-fim.
A formalização desse tipo de prestação de serviço pode ser benéfica no que tange a atividades pontuais, considerando que essa contratação não agrega pagamento das obrigações impostas pela CLT. Só no ano passado, segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad), realizada pelo IBGE, foram 2,2 milhões de pessoas inseridas na condição de contrato PJ, uma alta de 20,8%. Contudo, é necessário que a empresa e a terceirizada estejam atentas ao estipulado no contrato celebrado entre as partes.
Com a contratação de prestadores de serviço como pessoa jurídica, é importante que a empresa contratante disponha de especial atenção a eventual presença de elementos que caracterizem um vínculo empregatício, tais como subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade. Essas características não podem existir na relação entre pessoas jurídicas, exatamente por configurarem uma relação de emprego.
O ordenamento jurídico proíbe a celebração de contratos de prestação de serviços entre pessoas jurídicas com a finalidade de mascarar vínculo empregatício, podendo a empresa contratante ser penalizada.
A perspectiva que se deve ter nesse tipo de contratação é a de que o prestador de serviços contratado como PJ também é uma empresa, de modo que a prestação de serviços ocorre na prática de pessoa jurídica para pessoa jurídica.
Outro ponto importante a ser observado é o detalhamento legal do contrato que regerá essa prestação de serviço, posto que as regras e aplicações práticas da contratação são regidas por este, não mais pela CLT.
Diante disso é importante que as partes organizem previamente os aspectos da contratação firmada, descrevendo especificações do serviço, definindo prazos, objetivos e questões estratégicas que considerarem pertinentes.
Tendo em vista que nessa espécie de contratação não há o elemento de subordinação, em razão da ausência de vínculo empregatício, aspectos como a eventual exclusividade do contratado podem ser pactuados, desde que não afronte nenhuma norma legal.
Diante disso, é extremamente importante que o contrato de prestação de serviços seja celebrado com assistência jurídica especializada, o que assegura a estipulação de direitos e obrigações que de fato sejam aplicáveis à individualidade da empresa contratante e do prestador de serviços.
Mas, afinal, qual a melhor forma de estabelecer uma relação boa para ambos os lados?
A melhor forma de estabelecer uma boa relação entre a empresa contratante e o prestador de serviços pessoa jurídica é o estabelecimento prévio das condições e termos do serviço a ser prestado no contrato.
É importante que as expectativas sejam alinhadas antes da celebração do contrato, o que assegura que as intenções práticas sejam formalizadas legalmente e possuam eficácia no mundo jurídico.
*Deolamara Bonfá é advogada trabalhista, sócia-fundadora do escritório Machiavelli, Bonfá e Totino (MBT) Advogados.
Sobre o MBT Advogados Associados –
Com o início da história em 1985, através de um dos advogados pioneiros em Rondônia, Ivan Machiavelli, o escritório é especialista em casos relacionados ao direito do agronegócio, direito cooperativo e recuperação judicial e falência. Tem como sócios fundadores Ivan Machiavelli, Deolamara Bonfá e Rodrigo Totino, que contam com o apoio de mais 20 de profissionais que são referência de profissionalismo no Estado de Rondônia.
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