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Alíquota do imposto de renda sofrerá alterações a partir de janeiro

Medida Provisória altera alíquota do IR sobre ganho de capital na alienação de bens e direitos e passa a valer a partir de 1° de janeiro de 2016

Uma Medida Provisória publicada em setembro eleva as alíquotas do imposto de renda e passa a valer em 1° de janeiro de 2016. Trata-se da MP n° 692, que altera a alíquota sobre o ganho de capital auferido, tanto por pessoa física quanto por pessoa jurídica, exceto as tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, submetida ao Simples Nacional, quando esta realizar a venda de bens ou direitos do ativo não circulante.

Nos casos em que o mesmo bem ou direito for alienado em partes, os ganhos auferidos a partir da segunda operação deverão ser somados aos ganhos auferidos nas operações anteriores para fins de apuração do total do imposto de renda devido, deduzindo-se o imposto já pago em função dos ganhos antes auferidos.

“As alíquotas majoradas também deverão ser cobradas sobre os ganhos de capital auferidos por pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, nas mesmas condições aplicáveis aos residentes. Importante ressaltar que continuarão vigentes as isenções e fatores de redução da base de cálculo, previstos atualmente pela legislação tributária, para os ganhos de capital auferidos pelas pessoas físicas”, declara o advogado, especializado em Direito Empresarial, Angelo Antonio Picolo, do escritório Picolo Advogados Associados.

Segundo o especialista, também não deve se alterar a tributação de ganhos líquidos auferidos em operações no mercado de renda variável no Brasil – realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas -, que têm regime de tributação específico. “As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, seguirão submetidas à mesma sistemática de tributação atualmente vigente, pela qual os ganhos de capital auferidos sobre a venda de bens ou direitos do ativo não circulante sujeitam-se à alíquota de até 34%.

Como a Medida Provisória passará a ter efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, o advogado faz uma recomendação. “Se possível, é aconselhável que os contribuintes que pretendem alienar bens ou direitos, ou já estejam negociando alienações, considerem concluir as operações ainda este ano, com o fim de garantir a tributação atual”, finaliza Dr. Picolo.

O ganho de capital percebido por pessoa física ou pessoa jurídica submetida ao Simples Nacional, em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza, sujeita-se à incidência do imposto de renda com as seguintes alíquotas:

15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 1 milhão;

20% sobre a parcela de ganhos que exceder R$ 1 milhão e não ultrapassar R$ 5 milhões;

25% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5 milhões e não ultrapassar R$ 20 milhões;

30% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 20 milhões.imposto de renda

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