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Obrigatoriedade do MD-e passa a valer para cigarros e bebidas

A partir de agosto, as empresas terão de se adequar às novas regras

A partir de primeiro de agosto de 2015, as novas regras de controle fiscal incluem, no recebimento das mercadorias, a operação do Manifesto do Destinatário Eletrônico (MD-e). As novas regras passam a valer para os distribuidores de cigarros e bebidas em geral, o que era um processo voluntário, até então.

O MD-e tem o objetivo de trazer maior segurança nas operações fiscais das empresas, garantindo que não houve uso indevido de seu CNPJ e de sua Inscrição Estadual para acobertar operações fraudulentas de remessas de mercadorias para destinatários diversos do indicado na Nota Fiscal Eletrônica. Além disso, ele proporciona segurança jurídica no uso do crédito fiscal correspondente, pois uma nota não poderá ser cancelada pelo seu emitente após o registro do evento de confirmação de operação de entrada pelo destinatário.

Adão Lopes, CEO da Varitus Brasil, empresa desenvolvedora de softwares para emissão, gestão e armazenamento de documentação fiscal eletrônica, nos conta: “O MD-e já era obrigatório para distribuidores de combustíveis, desde 2013 e, também, para todas as notas com valores superiores a R$ 100 mil, independente do ramo da empresa. A ideia é que o processo fosse gradual. Agora chegou a vez de empresas transportadoras de cigarros e bebidas, alcoólicas, refrigerantes e água”.

O não cumprimento do novo modelo implica em considerar a NF-e como inidônea, o que pode trazer às empresas muitos problemas junto ao Fisco. Importante também o emissor da NFe (nota fiscal eletrônica) ficar atento com o evento de manifesto executado pelo destinatário, podendo em alguns casos desconhecer uma operação legítima, coisa que também pode gerar passivo fiscal.

A Manifestação do Destinatário (MD-e), ocorrência relacionada com uma NF-e, chamado de um Evento de NF-e podem ser classificadas através de seu progresso em trânsito. Esses estágios são:

  • Ciência da Operação: quando é constatado o recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e.
  • Confirmação da Operação: é a manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu com sucesso.
  • Operação não Realizada: é a manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou. Podendo o caminhão voltar com a mesma NFe e o evento de operação não realizada já efetuado na SEFAZ.
  • Desconhecimento da Operação: é a manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.

“A Varitus, inclusive, está pronta à ofertar uma solução pronta e adequada às novas obrigatoriedades, juntamente com o armazenamento seguro e monitoramento dos eventos dos destinatários para notas emitidas. É de suma importância que esses processos sejam acompanhados e monitorados, evitando passivos, gerando economia, confiança nas operações e um controle muito maior para a empresa e para os órgãos de fiscalização”, finaliza Adão.

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