{"id":5884,"date":"2023-01-10T15:41:42","date_gmt":"2023-01-10T18:41:42","guid":{"rendered":"https:\/\/revistaempresarios.net\/web\/?p=5884"},"modified":"2023-01-10T15:43:08","modified_gmt":"2023-01-10T18:43:08","slug":"o-direito-do-trabalho-e-a-geracao-de-empregos-por-luciana-pereira-de-souza-mestre-em-direito-do-trabalho-pela-puc-sp-advogada-especialista-em-direito-do-trabalho-professora-conselheira-da-aasp","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/revistaempresarios.net\/web\/2023\/01\/10\/o-direito-do-trabalho-e-a-geracao-de-empregos-por-luciana-pereira-de-souza-mestre-em-direito-do-trabalho-pela-puc-sp-advogada-especialista-em-direito-do-trabalho-professora-conselheira-da-aasp\/","title":{"rendered":"O direito do trabalho e a gera\u00e7\u00e3o de empregos &#8211; Por: Luciana Pereira de Souza, Mestre em direito do trabalho pela PUC-SP. Advogada especialista em direito do trabalho. Professora. Conselheira da AASP."},"content":{"rendered":"<p>No Brasil, atribui-se ao direito do trabalho a culpa pela retra\u00e7\u00e3o da empregabilidade e, paradoxalmente, a miss\u00e3o de gerar empregos. Tanto \u00e9 assim que durante a tramita\u00e7\u00e3o do projeto de lei n\u00ba 6787\/2016 (convertido na Lei n\u00ba 13.467\/2017), o relator Deputado Rog\u00e9rio Marinho, prometeu melhorar os \u00edndices de empregabilidade[2].<\/p>\n<p>O direito do trabalho surgiu em raz\u00e3o da necessidade de regular as rela\u00e7\u00f5es laborais, adquirindo mais adiante, a fei\u00e7\u00e3o de instrumento de realiza\u00e7\u00e3o de direitos sociais. Apesar de seu ineg\u00e1vel poder de interferir no mercado de trabalho, o desemprego estrutural ou os altos \u00edndices de desocupa\u00e7\u00e3o decorrem de diversos fatores, tais como as mudan\u00e7as da vida em sociedade ou dos h\u00e1bitos de consumo, dinamizados pelo advento da tecnologia.<\/p>\n<p>Os dados estat\u00edsticos colhidos nos \u00faltimos cinco anos da reforma trabalhistas confirmam que a lei n\u00e3o tem o poder de criar empregos, tampouco a supress\u00e3o de direitos ou flexibiliza\u00e7\u00e3o das rela\u00e7\u00f5es laborais \u00e9 suficiente para manter os n\u00edveis de ocupa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00c9 necess\u00e1rio observar que as mais impactantes altera\u00e7\u00f5es legislativas operadas pela Lei n\u00ba 13.467\/2017, em verdade, buscaram atingir a litigiosidade tida por \u201cexcessiva\u201d, adotando mec\u00e2nicas artificiais de conten\u00e7\u00e3o de conflitos, tal como a imposi\u00e7\u00e3o de \u00f4nus ao sucumbente na a\u00e7\u00e3o, mesmo que benefici\u00e1rio da justi\u00e7a gratuita (artigos 790-B, caput e \u00a7 4\u00ba, e 791-A, \u00a7 4\u00ba, da CLT, dentre outros), em sistem\u00e1tica n\u00e3o verificada sequer nos processos comuns.<\/p>\n<p>Em outubro de 2021, parte dos dispositivos celetistas em quest\u00e3o foram declarados inconstitucionais pelo STF na ADI 5766. Contudo, dado o ex\u00edguo tempo decorrido desde o julgamento dos embargos declarat\u00f3rios (conclu\u00eddo em 21\/06\/2022), ainda n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel aferir os verdadeiros impactos na quantidade de a\u00e7\u00f5es trabalhistas.<\/p>\n<p>A este respeito, not\u00edcias recentes sinalizam para redu\u00e7\u00e3o dr\u00e1stica do n\u00famero de a\u00e7\u00f5es, pautando-se em dados fornecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho[3] at\u00e9 setembro de 2022, que apontavam at\u00e9 ent\u00e3o 1,263 milh\u00e3o de novas a\u00e7\u00f5es. Entretanto, promovem o cotejo da quantidade acumulada no ano de 2016 (que apresentou recorde hist\u00f3rico, com 2,756 milh\u00f5es de novas a\u00e7\u00f5es) e de 2021 (ainda sob a rigidez e onerosidade das demandas, impostas pela reforma, com 1,556 milh\u00f5es de a\u00e7\u00f5es), n\u00e3o refletindo desse modo, os poss\u00edveis efeitos da decis\u00e3o da ADI 5766 pelo STF.<\/p>\n<p>Portanto, a reforma trabalhista falhou tanto em seu intuito autodeclarado, de gerar novos empregos, como em seu objetivo escuso de conter demandas, ainda que neste \u00faltimo caso, o resultado final verificado se justifique pela interfer\u00eancia do STF, que em boa hora restaurou o acesso \u00e0 justi\u00e7a (direito fundamental) tamb\u00e9m ao benefici\u00e1rio da gratuidade.<\/p>\n<p>A reforma trabalhista tamb\u00e9m flexibilizou regras de gest\u00e3o da dura\u00e7\u00e3o do trabalho medido pelo tempo \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o (exclus\u00e3o da jornada in itinere); eliminou intervalo antes obrigat\u00f3rio, para o in\u00edcio da prorroga\u00e7\u00e3o de jornadas pelas mulheres; ampliou as mec\u00e2nicas de compensa\u00e7\u00e3o de jornada; fixou a natureza indenizat\u00f3ria do valor pago pelo tempo suprimido do intervalo intrajornada; aumentou as hip\u00f3teses de fracionamento de f\u00e9rias; eliminou a obrigatoriedade de assist\u00eancia sindical na rescis\u00e3o contratual, dentre tantas outras mudan\u00e7as, todas relacionadas \u00e0 execu\u00e7\u00e3o do contrato de trabalho.<\/p>\n<p>Parte desses temas ainda ser\u00e3o analisados pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, n\u00e3o se verificando consenso jurisprudencial nos Tribunais do Trabalho sobre os questionamentos advindos da mudan\u00e7a atabalhoada de preceitos substanciais que at\u00e9 ent\u00e3o encontravam-se consagrados no direito material do trabalho. O pr\u00f3prio TST ainda decidir\u00e1 se os dispositivos alterados s\u00e3o aplic\u00e1veis aos contratos em curso ou se, ao contr\u00e1rio, somente poder\u00e3o atingir os contratos firmados ap\u00f3s o advento da lei nova.<\/p>\n<p>Mas \u00e9 certo que a reforma n\u00e3o propiciou o aumento da empregabilidade, como tamb\u00e9m falhou com mecanismo de melhoria das condi\u00e7\u00f5es sociais ou da manuten\u00e7\u00e3o dos postos de trabalho, n\u00e3o impedindo o aumento da precariza\u00e7\u00e3o ou da informalidade, notadamente quando restou instalada a crise sanit\u00e1ria (COVID-19) em 2020, confirmando a complexidade da crise estrutural de desemprego e a simbiose entre o direito do trabalho e a economia.<\/p>\n<p>A Lei n\u00ba 13.467\/2017 tamb\u00e9m inovou ao fixar a preval\u00eancia do negociado sobre o legislado (com indica\u00e7\u00e3o no artigo 611-A, da CLT, de temas pass\u00edveis de serem objeto de negocia\u00e7\u00e3o coletiva) ou ao eliminar a contribui\u00e7\u00e3o sindical compuls\u00f3ria. No entanto, tais aspectos, novamente n\u00e3o interferem na gera\u00e7\u00e3o de postos de trabalho, valendo observar que a atua\u00e7\u00e3o sindical na realidade brasileira ainda \u00e9 centrada na unicidade (sindicato \u00fanico por categoria\/base territorial), com legitimidade para representa\u00e7\u00e3o dos trabalhadores inseridos em rela\u00e7\u00e3o formal de emprego (trabalho subordinado), n\u00e3o havendo a princ\u00edpio, organiza\u00e7\u00e3o sindical voltada para proteger ou representar trabalhadores n\u00e3o subordinados ou pulverizados, a exemplo do trabalho por plataformas ou \u2018uberizados\u2019. Ademais, n\u00e3o pode passar despercebido que neste ponto, a reforma trabalhista a um s\u00f3 tempo privilegia a negocia\u00e7\u00e3o coletiva e retira de imediato a fonte de custeio das entidades sindicais, inviabilizando (ou ao menos dificultando sobremaneira) sua atua\u00e7\u00e3o voltada a pactuar ajustes setorizados.<\/p>\n<p>\u00c9 poss\u00edvel afirmar que dentre as in\u00fameras altera\u00e7\u00f5es promovidas na legisla\u00e7\u00e3o, a cria\u00e7\u00e3o do trabalho intermitente efetivamente se caracteriza como a mais significativa (ou talvez a \u00fanica) medida relacionada, diretamente, \u00e0s modalidades de contrata\u00e7\u00f5es e, portanto, em tese capaz de propiciar a gera\u00e7\u00e3o de emprego. Por\u00e9m, afora o mal uso deste novo tipo contratual, sua utilidade tende a se restringir \u00e0s atividades empresariais marcadas pela sazonalidade ou per\u00edodos excepcionais (como aquele verificado durante a pandemia), por instituir flexibilidade na absor\u00e7\u00e3o da for\u00e7a de trabalho, desonerando o empregador durante os per\u00edodos de inatividade do trabalhador.<\/p>\n<p>Mas por certo, n\u00e3o se destinar\u00e1 \u00e0s demandas que exigem produ\u00e7\u00e3o ou atua\u00e7\u00e3o cont\u00ednuas, al\u00e9m de ser elevado o custo social incorrido, por maquiar dados relacionados \u00e0s taxas de ocupa\u00e7\u00e3o, sem promover melhoria das condi\u00e7\u00f5es sociais, haja vista a fragilidade do v\u00ednculo que institui entre as partes contratantes, causando aos trabalhadores intermitentes incerteza quanto a renda a ser obtida por seu interm\u00e9dio ou quanto aos per\u00edodos de convoca\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Por fim, constata-se a insufici\u00eancia de mecanismos eficazes para combater problemas estruturais de forma\u00e7\u00e3o, qualifica\u00e7\u00e3o e requalifica\u00e7\u00e3o profissional, sobretudo em raz\u00e3o das mudan\u00e7as impulsionadas pela revolu\u00e7\u00e3o tecnol\u00f3gica. Vale dizer, desde 1988 aguarda-se a concretiza\u00e7\u00e3o da prote\u00e7\u00e3o do trabalhador em face da automa\u00e7\u00e3o (artigo 7\u00ba, XXVII da CF), e n\u00e3o obstante seja certo que a robotiza\u00e7\u00e3o e demais mudan\u00e7as substanciais nos processos produtivos afetam, negativamente, o mercado de trabalho, os programas sociais criados foram insuficientes e insatisfat\u00f3rios para mitigar estes efeitos.<\/p>\n<p>A automa\u00e7\u00e3o ou robotiza\u00e7\u00e3o dos setores produtivos tem o potencial de atingir trabalhadores de um setor, unidade de neg\u00f3cio ou at\u00e9 mesmo toda uma categoria profissional, n\u00e3o raro acarretando dispensas em massa. Por essa raz\u00e3o, embora fosse necess\u00e1rio prever seus impactos nos postos de trabalho, sendo certo que a defesa dos interesses dos empregados demandaria negocia\u00e7\u00e3o coletiva por interm\u00e9dio dos sindicatos, a CLT reformada afastou a obrigatoriedade de negocia\u00e7\u00e3o coletiva para dispensa em massa (artigo 477-A), inviabilizando o estabelecimento de contrapartidas para os trabalhadores afetados, tais como ofertas de cursos de qualifica\u00e7\u00e3o para reaproveitamento em outras atividades ou fun\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>Finalmente, importante destacar que a reforma trabalhista n\u00e3o se restringe \u00e0s altera\u00e7\u00f5es promovidas pela Lei n\u00ba 13.467\/2017, pois a atividade legiferante tem sido intensa no direito do trabalho, verificando-se profundas e constantes mudan\u00e7as nas rela\u00e7\u00f5es laborais. Todavia, se destinam mais ao fortalecimento da atividade econ\u00f4mica, atrav\u00e9s de medidas que reduzem o custo da m\u00e3o de obra, flexibilizando o rigor das normas de prote\u00e7\u00e3o, aumentando as linhas de financiamento de empreendimentos empresariais atrav\u00e9s de recursos do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) ou PIS (Programa de Integra\u00e7\u00e3o Social), a pretexto de, por consequ\u00eancia, gerar novos postos de trabalho. Todavia, n\u00e3o se concentram no cerne da problem\u00e1tica, deixando de considerar que nem sempre o emprego desses recursos se traduz em novos postos de trabalho.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>No Brasil, atribui-se ao direito do trabalho a culpa pela retra\u00e7\u00e3o da empregabilidade e, paradoxalmente, a miss\u00e3o de gerar empregos. 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