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“O segundo maior indice de acidentes por quedas – Trabalho em Altura – NR 35 e ABNT NBR 15.475.”

Por *João Carlos Tobias

Anteriormente tratada pela NR 18 em seu item 18.13, como “Medidas de proteção contra queda em altura”, trabalho em altura recebe um tratamento diferenciado, tendo para si uma NR especifica a “NR 35”.

O Brasil está colocado em 4º lugar no mundo, segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), em número de acidentes de trabalho, são 1,3 milhão de casos ano, que têm como principais causas o descumprimento de normas básicas de proteção aos trabalhadores e más condições nos ambientes e processos de trabalho.

Acidentes do trabalho em altura representam cerca de 40% do número de acidentes no Brasil.

Definindo requisitos e medidas de proteção aos trabalhadores que ganham a vida em atividades em altura, a Norma Regulamentadora de nº 35 publicada no DOU (Diário Oficial da União) no dia 27 de março de 2012, cria mecanismos a serem cumpridos nestas atividades.

A NR 35, se aplica a todo trabalhador que desenvolve suas atividades a 2,00m (dois metros) de altura do piso, nas quais haja risco de queda.

A norma também determina que todo trabalhador para desenvolver suas atividades em altura, deve ser treinado e habilitado em cursos teóricos e práticos com duração mínima de 8 horas, onde uma cópia deste certificado deve ser juntada ao seu prontuário na empresa.

O curso deve ter como conteúdo programático:
a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
b) análise de risco e condições impeditivas;
c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
f) acidentes típicos em trabalhos em altura;
g) condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.
Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal da empresa.

Todo trabalho em altura deve preceder de uma análise de risco.

Quando falamos em trabalho em altura temos que saber distinguir as atividades desenvolvidas pelo “Acesso por Corda”
Esta atividade está definida pela ABNT NBR 15.475 (Qualificação e Certificação de Pessoas)

Termos e Definições:

O Acesso por Corda é uma técnica opcional de trabalho em altura, que combina as mais avançadas técnicas de acesso a locais elevados e em ambientes confinados, utilizando cordas e equipamentos específicos de descida e ascensão, em serviços onde envolva risco de queda e/ou acesso difícil.

Possibilita a diminuição no tempo dos trabalhos gerando um aumento de produtividade e diminuição nos custos, tudo de acordo com os padrões de segurança estabelecidos pelas Normas Regulamentadoras (NR) do Ministério do Trabalho e Emprego, e Normas Brasileiras (NBR) aprovadas pela ABNT.

CERTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL

Para a execução de trabalhos em altura com a técnica de Acesso por corda, os profissionais deverão estar fisicamente aptos, treinados, qualificados e com conhecimentos específicos de todos os equipamentos usados nesta atividade.

Desta forma, podemos definir claramente um diferencial nas atividades definidas pela
NR 35 (TRABALHO EM ALTURA) e ABNT NBR 15.475 (ACESSO POR CORDA).

AS NORMAS E OS CONDOMINIOS

Quando falamos em Condomínio, sabemos que tanto a NR 35 como a NBR 15.475 e outras Normas, são na maioria das vezes desconsideradas, uma vez que, tanto o Sindico como a Administradora não tem conhecimento nem de fato quanto de direito dos riscos que estão correndo quando estas atividades são desenvolvidas pelos seus colaboradores.

Para o Senhor Sindico lidar com estas situações, pode ser muito mais fácil do que para uma pequena ou média Empresa, uma vez que, ele pode apresentar as leis e portarias que obrigam o cumprimento, para o seu conselho ou em uma assembleia e dividir a responsabilidade do ato com todos os Condôminos.

A aplicação de Normas, Portarias e Leis relativas a segurança do trabalhador, quando diluídas em um rateio condominial, faz com que o custo para o condomínio seja em muito reduzido.

Esta é uma forma inteligente de se administrar, levando em consideração que segundo o novo código civil, o Senhor Sindico é responsável civil e criminalmente por tudo que acontece em seu condomínio, segundo o artigo 1.348 do código civil.

“Sempre que falamos em preservar a saúde e integridade física do trabalhador, sugerimos uma parceria entre Empregado e Empregador, uma vez que, sem esta união o caminho de preservação da vida fica muito mais difícil”.

Senhor Sindico, é muito mais barato prevenir do que arcar com os custos elevados e as responsabilidades de um acidente de trabalho no seu Condomínio.

Pense! “A vida não tem preço e não pode ser incluída no rateio de seu condomínio”.

João Carlos Tobias

* Graduado em Administração Pública, Segurança do Trabalho e Gestão de Pessoas pela FGV, diretor da J.I Prevent, professor de Segurança do Trabalho e Desenho Técnico para mecânico de aviação na EACON (Escola de Aviação Congonhas) de Santos, síndico há mais 13 anos, Diretor de Segurança na ACAI (Associação Comercial de Itanhaém), funcionário da Polícia Cientifica do Estado de SP, há 35 anos.
https://www.facebook.com/jiprevent

João Carlos Tobias 01

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