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Como funciona a terceirização de atividade-fim nas empresas? – Entrevista Especial Com Marcia Makishi Executiva da Innovativa Executivos Associados , Recursos Humanos & Compliance, Advogada e Executiva da Área Jurídica e Compliance –

A Reforma Trabalhista (Lei nº13.467/17) trouxe, desde novembro do ano passado, diversas flexibilizações para negociações entre empresas e trabalhadores. Além dessas mudanças também complementou a lei sobre a terceirização, que já havia sido objeto de reforma em março de 2017 (Lei 6019/74, alterada pela Lei 13.429/17). E em agosto deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu e proferiu o julgamento sobre a terceirização de atividade-fim das empresas. Foram tantas mudanças que muitos empregadores ainda têm dúvidas sobre a regulamentação.

Para sanar estas dúvidas a advogada e executiva da innovativa Executivos Associados, Marcia Makishi, nos conta mais detalhes sobre a terceirização e as mudanças para as empresas e os trabalhadores.

Revista Empresários – O que é atividade-meio e o que é atividade-fim?

Márcia Makishi: Atividade-fim é a atividade que diz respeito ao objeto principal da empresa (ou organização). Por exemplo, em uma escola, os professores são os que executam a atividade-fim, que é a aula e, as vendas são a atividade-fim de uma loja (comércio). Já as atividades-meio são as atividades periféricas (ou auxiliares) ao objeto principal. Como por exemplo, a segurança, limpeza e conservação, além de alguns serviços especializados.

Revista Empresários – Qual é a diferença de contrato entre uma CLT e terceirizado?

Márcia Makishi: O profissional CLT é empregado da empresa com todos os elementos caracterizadores do vínculo empregatício: pessoalidade (apenas aquele profissional pode realizar aquela função), habitualidade (respeita horário de estabelecido pelo contratante), subordinação (é a contratante que dirige e supervisiona o trabalho do profissional) e onerosidade (recebe salário). Ou seja, atividades diferentes do prestador de serviços na modalidade de terceirização, que não gera vínculo de emprego com a empresa contratante.

A lei da terceirização estabelece expressamente que a empresa prestadora de serviços a terceiros é quem contrata, remunera e dirige o trabalho realizado pelos profissionais por ela alocados. A procura por este método de trabalho tem aumentado a cada dia no Brasil.

Há uma infinidade de executivos de “n” áreas com boas experiências profissionais e que estão em busca de uma oportunidade para voltarem ao mercado de trabalho. Os custos, no regime CLT, são altos e as empresas buscam alternativas para manterem o mesmo nível profissional dentro das corporações, mas sem onerar muito a folha de pagamento. As leis estão aos poucos mudando a cultura brasileira quanto se trata de mão-de-obra profissional. Em diversos dos chamados países desenvolvidos, não há uma legislação como a CLT, e verifica-se, cada vez mais, a prestação de serviços através de contratos fechados com prazos e objetivos definidos e estes fatores fomentam o mercado e há mais competitividade.

Revista Empresários – Terceirizado é igual pj?

Márcia Makishi: A chamada “pejotização” é quando a empresa contrata a pessoa jurídica – criada pelo profissional – para trabalhar diretamente na empresa contratante, com a manutenção dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, visando, unicamente, diminuir custos e precarizar as condições de trabalho. Este ato é ilegal e pode ser configurada como fraude.

Revista Empresários – Existem outras formas de contratação? Quais são?

Márcia Makishi: Sim, existe a possibilidade de contratar por meio do trabalho intermitente. Neste caso, a empresa contrata o profissional, registra nesta modalidade e apenas paga a remuneração e os encargos relativos ao período efetivamente trabalhado. Ou seja, quando a empresa necessitar de seu trabalho, convoca o empregado.

Revista Empresários – O trabalhador terceirizado permanece recebendo benefícios como o FGTS, férias, 13º? Quais seus direitos?

Márcia Makishi: De acordo com as previsões legais aprovadas na Reforma Trabalhista ficam asseguradas aos trabalhadores terceirizados as mesmas condições de trabalho dos empregados da empresa contratante: alimentação, transporte, atendimento médico, treinamento (quando aplicável) e as condições relativas à saúde e segurança do trabalho.

Agora, se o trabalhador terceirizado for empregado da empresa prestadora de serviços, ele terá os seus direitos e benefícios trabalhistas assegurados pela mesma.

Revista Empresários – E para aqueles que trabalham como terceirizados, mas não estão vinculados a uma empresa prestadora de serviços, muda alguma coisa?

Márcia Makishi: Neste caso, ao fechar um contrato de prestação de serviços, o profissional que será contratado, em regime que não seja o da CLT, deverá levar em conta e negociar as condições de sua contratação, especialmente, referente à remuneração. É importante lembrar que os itens relacionados, por exemplo, ao transporte, refeição, férias remuneradas, convênio médico, entre outros, deixam de ser de responsabilidade da empresa. Portanto, é preciso colocar tudo na ponta do lápis considerando estes fatores.

Revista Empresários – Há limites para a terceirização? Quais são eles?

Márcia Makishi: A terceirização válida foi autorizada por lei para melhorar a flexibilidade das relações de trabalho e para beneficiar a eficiência dos negócios e operações. No entanto, deve ser realizada de forma regulada e com responsabilidade. Ou seja, um importante limite da terceirização é que ela não pode ser inserida na empresa com a única intenção de reduzir custos, precarizando direitos dos trabalhadores.

Revista Empresários – É possível demitir um funcionário e contratá-lo por meio da empresa terceirizada?

Márcia Makishi: Não. De acordo com a Reforma Trabalhista (desde novembro do ano passado), é necessário que este funcionário fique fora da empresa no período de 18 meses. Após este prazo, ele pode retornar como terceirizado.

Revista Empresários – Como decidir qual o melhor método de contratação para um funcionário?

Márcia Makishi: Ao contratar um profissional, seja na modalidade de relação de emprego (CLT) “full time”, intermitente ou como prestação de serviços terceirizados, a empresa deve levar em consideração a sua necessidade daquele serviço. Deve analisar a demanda daquele profissional específico (pessoalidade), ou seja, se será necessário o seu comparecimento habitual e/ou sua supervisão e subordinação direta.

Revista Empresários – Quais os pontos positivos e negativos da terceirização? Você acredita que este método aumentará a empregabilidade no Brasil?

Márcia Makishi: A terceirização de atividades e funções de uma determinada organização pode trazer mais flexibilidade das relações de trabalho e melhorar a eficácia dos negócios e operações. Ao contratar serviços de uma empresa especializada e confiável, a organização se beneficia com maior eficiência e produtividade. Em um país com 13 milhões de desempregados e estimados 37 milhões de trabalhadores na informalidade, as modalidades de contratação alternativas e mais flexíveis, desde que bem reguladas e feitas com responsabilidade, certamente podem ser benéficas tanto para as empresas quanto para os trabalhadores e a economia do país.

Revista Empresários – Quanto tempo posso terceirizar o colaborador? Existe um período máximo?

Márcia Makishi: A reforma da lei sobre a terceirização, de março/17 (Lei 6019/74, alterada pela Lei 13.429/17), estabelece para os contratos de trabalho temporário o prazo máximo de 180 dias (antes era de três meses), que pode ser prorrogado por mais 90 dias. No entanto, a lei não especifica um limite de prazo para os contratos de prestação de serviços a terceiros.

Marcia Makishi Executiva da Innovativa Executivos Associados , Recursos Humanos & Compliance, Advogada e Executiva da Área Jurídica e Compliance, com mais de 20 anos de carreira desenvolvida em escritórios de advocacia e empresas de grande porte. Especialista em Implementação de programas de Compliance, Reestruturações societárias, projetos de planejamento tributário, estratégias de contencioso, análise de impactos jurídicos e tributários decorrentes de novos negócios e transações, Liderança jurídica em processos de M&As, joint ventures e participação ativa em startups e turnarounds de operações.

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