Propaganda

Artigos

As mudanças no cálculo do ICMS para PIS/Cofins e o embate entre Receita e Contribuintes Por: Ana Campos é Especialista em Aquisições e Reestruturações e sócia fundadora da empresa Grounds, empresa de consultoria inteligente especializada nas áreas contábil, tributária, trabalhista, previdenciária e financeira.

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, publicou uma série de diretrizes relacionadas ao cumprimento de decisões judiciais envolvendo a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, o qual, segundo o órgão, deve estar relacionado, tão somente, ao montante do ICMS efetivamente pago pelo contribuinte, e não aquele em destaque nas Notas Fiscais.

Tais diretrizes, por sua vez, alteram o entendimento explícito, por exemplo, pelo plenário do STF, em julgamento sobre a pauta no ano passado (julgamento do RE 574.706, ocorrido em 15 de março de 2017), do qual podemos citar o seguinte trecho do voto da Ministra Cármen Lúcia:

“[…] conquanto nem todo o montante de ICMS seja imediatamente recolhido pelo contribuinte posicionado no meio da cadeia (distribuidor e comerciante) […] em algum momento, ainda que não exatamente no mesmo, ele será recolhido e não constitui receita do contribuinte.”

Além de despertar discussões no ambiente contábil e de profissionais tributaristas do país sobre questões como o Mecanismo da Não-Cumulatividade e sobre qual entendimento deve ser considerado na análise do cálculo do ICMS, a Solução de Consulta cria, inevitavelmente, um choque direto entre milhares de contribuintes e a Receita Federal.

De um lado, temos um órgão que teme perder cerca de R$ 250 bilhões em arrecadação, caso a decisão do STF citada acima determine a exclusão do ICMS devido (destacado em NF). Com efeito, tribunais já têm decidido neste sentido pois, conforme divulgado pelo jornal Valor Econômico, três empresas tiveram aval do Tribunal Regional Federal – TRF da 4ª região, no fim de outubro, para efetivarem a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, com base no montante destacado em Nota Fiscal.

Não obstante, temos contribuintes que correm o risco de serem autuados ou terem pedidos de restituição negados pela Receita – ainda havendo o risco de a Receita rever casos dos contribuintes que já aproveitaram os benefícios da exclusão do ICMS em destaque nas notas, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal.

Tamanha foi a repercussão de sua Solução de Consulta que, no dia 06 de novembro, a Receita Federal emitiu uma Nota de Esclarecimento na qual, dentre outros pontos, merece destaque:

“O ICMS a recolher aos Estados-membros não corresponde ao valor destacado em notas fiscais de saídas. Querer imputar ao valor do imposto incidente na operação de venda e destacado em nota fiscal, como o sendo o ICMS apurado e a recolher no período, é querer enquadrar e classificar o imposto como se cumulativo fosse, em total contraponto e desconformidade com a natureza do imposto definida pela Constituição Federal, de sua incidência não cumulativa.”

E, já defendendo a sua posição perante o STF, a Nota prossegue:

“Fundamentados na conceituação e distinção doutrinária entre “ingressos” e “receitas”, para fins de incidência das contribuições, os Ministros que formaram a tese vencedora definiram e consolidaram o entendimento de que a parcela mensal correspondente ao ICMS a recolher não pode ser considerada como faturamento ou receita da empresa, uma vez que não são de sua titularidade, mas sim, de titularidade dos Estados-membros. São ingressos que embora transitem provisoriamente na contabilidade da empresa, não se incorporam ao seu patrimônio, uma vez que, por injunção constitucional, as empresas devem encaminhar aos cofres públicos.”

Embora fiquemos sensibilizados com o argumento de que o ICMS passível de dedução na base de cálculo do PIS/COFINS seja somente o ICMS sobre o valor agregado naquela etapa da produção (assim entendido como sendo o ICMS a recolher de determinado contribuinte), o mecanismo de não-cumulatividade obriga os empresários a colocarem o ICMS devido no preço-final de suas mercadorias.

A problemática do mecanismo de Não-Cumulatividade

Tal ponto nos deixa entrever uma das dificuldades do mecanismo de não-cumulatividade que, segundo tributaristas como Hugo de Brito Machado, apresenta outras deficiências que envolvem, inclusive, um peso excessivo em atividades produtivas, como o setor industrial e agropecuário.

Em essência, o mecanismo de não-cumulatividade do ICMS busca combater uma espécie de bitributação dos elos de uma cadeia produtiva, por meio de um sistema de “débito e crédito”, no qual, compensa-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal (Artigo 155 da Constituição Federal).

A grande polêmica que surge com a Solução de Consulta da Receita Federal envolve a problemática de que, dentro do contexto produtivo, o ICMS que afeta o lucro das empresas é o devido (declarado na Nota Fiscal) e não somente o valor do ICMS a recolher – que, por sua vez, é o valor que a Receita quer excluir da base de cálculo do ICMS.

Sendo as empresas obrigadas a registrar no Preço da Mercadoria (valor que constará da NF) o ICMS devido, e, levando em consideração que a Receita bruta de Venda ou Prestação de Serviços é, essencialmente, o Preço multiplicado pelo número de unidades vendidas ou prestadas, autorizar a dedução da base de cálculo do PIS/COFINS de somente o ICMS recolhido é fazer as empresas recolherem estas contribuições sobre o valor do ICMS registrado no ativo, pago na aquisição da matéria-prima de sua produção.

Vamos procurar entender a tese do contribuinte com um exercício matemático.

Ora, considere que uma empresa comprou uma matéria-prima por R$100, no qual R$18 é ICMS-ativo (crédito do imposto) e o saldo (R$82) é o valor do estoque. Assumindo, para fins deste exercício, que este empresário não imputará nenhum valor agregado ao produto, ele o venderá pelo mesmo preço de compra (no valor de R$100), e, vamos dizer, pela mesma alíquota de ICMS (18%). O ICMS devido (débito) será R$18. Na composição da Demonstração de Resultados da empresa (onde se registra e captura as variáveis da base de cálculo do PIS/COFINS), a empresa registrará R$100 como Receita, R$18 como ICMS devido e Custo (baixa do estoque) de R$82. O lucro desta empresa será de R$0 (R$100 – R$18 – R$82).

Na perspectiva da Receita Federal, a base de cálculo do PIS/COFINS será R$100 – R$0 = R$100 (pois o ICMS a recolher é a diferença entre o débito e crédito de ICMS, ou seja, R$0 = R$18 – R$18). Por sua vez, na perspectiva do contribuinte, a base de cálculo do PIS/COFINS será R$100 – R$18 = R$82 (pois o ICMS devido é somente o valor do débito, ou seja, R$18).

A diferença entre as bases de cálculo é o crédito de ICMS de R$18 (pago na entrada da matéria-prima). Mas se a justificativa é que devemos distinguir entre Ingressos e Receitas, sendo que os primeiros transitam “provisoriamente na contabilidade da empresa, não se incorporam ao seu patrimônio”, como explicar a tributação da receita equivalente ao crédito de ICMS, o qual deveria ser somente um ingresso e não receita, por tratar-se de valor de “passagem”, que não se integra ao Patrimônio da empresa? Este valor de R$18 definitivamente não se integra ao Patrimônio, pois apontamos que o Lucro desta Empresa (o valor final da operação da empresa que se incorporará ao Patrimônio Líquido da empresa) é R$0 (zero). Ou seja, este contribuinte teria que pagar PIS/COFINS sobre o valor do ICMS registrado no ativo, mesmo que não tenha se integrado ao Patrimônio da empresa, pois não auferir lucro na venda da mercadoria.

Diante deste exercício, percebe-se que a tese da Solução de Consulta da Receita Federal será amplamente discutida nos Tribunais.

O futuro está no IVA?

Diante das idas e vindas relacionadas ao cálculo do ICMS, o que se espera para o futuro é uma reforma tributária, há muito já discutida, que equilibre os interesses de recolhimento de tributos e contribuições sociais administrados pela Receita Federal, com uma simplificação do processo de aplicação de tributos no País que melhore a vida do contribuinte, preso em um ambiente fiscal complexo e que, conforme já relatado por órgãos como o Banco Mundial, nos dá a liderança no ranking de burocracia tributária mundial.

O mecanismo de não-cumulatividade, por sua vez, aprofunda este problema, seja por tornar obtuso para as Fazendas Estaduais o controle do recolhimento de impostos como o ICMS, seja por dificultar a realidade das empresas que, a partir da Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, tiveram colocado em cheque o direito da compensação tributária dos créditos do ICMS expostos em Nota Fiscal.

Uma das ideias que vem sendo discutidas por tributaristas para a resolução deste cenário envolve a criação do IVA (Imposto sobre Valor Agregado) que, em linhas gerais, substituiria outras alíquotas como o PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS, cobrado diretamente no estado em que o bem ou serviço é consumido, como em propostas de alguns candidatos à Presidência do Brasil.

Além de simplificar, de modo profundo, o sistema tributário do país, a criação do IVA poderia, inclusive, elevar o PIB nacional graças ao aumento da produtividade nas empresas, de acordo com estudos como o desenvolvido pelo Centro de Cidadania Fiscal (CCiF), divulgado em 2017 no Jornal Valor Econômico.

O fato é que, seja qual for o caminho tomado, a simplificação tributária do país é uma medida essencial para o aumento de nossa competitividade e para que os setores produtivos da sociedade não sofram o ônus de um ambiente fiscal excessivamente burocrático que só impõe obstáculos para o nosso crescimento. Em tempos de mudanças políticas no país, é esperado que os novos governantes transformem o discurso eleitoral das reformas em realidade.

581 visitas
Propaganda

cool good eh love2 cute confused notgood numb disgusting fail